- 1 -Os municípios podem constituir companhias de bombeiros sapadores, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 100 elementos.
- 2 -Os corpos de bombeiros sapadores podem ser constituídos em batalhão em municípios com sede em cidade com mais de 200000 habitantes, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 250 elementos.
- 3 -Podem ainda ser constituídos em regimentos de bombeiros sapadores em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600000 habitantes.
Artigo 7.º — Corpos de bombeiros sapadores
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993