- 1 -A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
- 2 -Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005