- 1 -Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
- a)Presidentes das câmaras municipais;
- b)Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
- c)Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
- 2 -A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
- 3 -Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
- a)Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um;
- b)Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até vinte e quatro horas;
- c)Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até dezasseis horas;
- d)Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e duas horas, e um membro, até dezasseis horas.
- 4 -Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
- 5 -As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
- 6 -Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 2.º — Regime do desempenho de funções
Vigente desde: 10/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2005