Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Protecção penal
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005