Os artigos 59.º, 60.º, 62.º e 68.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;
- c)...
- d)...
- e)Remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;
- f)Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7000 contos.
Artigo 60.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
...
- a)...
- b)...
- c)Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção;
- d)Fundação S. Carlos, até ao montante de 340000 contos, Régie Sinfonia, até ao montante de 400000 contos, e Fundação Ri-cardo Espírito Santo Silva, até ao montante de 375000 contos.
Artigo 62.º
Regularizações
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 9,5 milhões de contos.
Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 715 milhões de contos.
- 2 -...