- 1 -As escolas de ensino superior politécnico da área da saúde existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira permanecem submetidas à tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde, sendo inscritas no orçamento deste as verbas necessárias ao seu funcionamento,
- 2 -As despesas necessárias à acção social respeitante aos alunos das escolas referidas no número anterior serão igualmente suportadas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das instituições similares do continente.
- 3 -O financiamento a que se referem os números anteriores deve ter em conta os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das Regiões em causa.
- 4 -À Escola Superior de Enfermagem da Madeira será atribuída a verba de 116025000$00.
Artigo 13.º — Financiamento das escolas superiores de saúde das Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996