- 1 -O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 253,4 milhões de contos para o ano de 1997.
- 2 -As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.
- 3 -No ano de 1997 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2,5%.
- 4 -O montante global a atribuir a cada município no ano de 1997 é o que consta do mapa X em anexo.
- 5 -Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
- 6 -A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 7 -As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 14.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996