O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
Artigo 22.º — Regime de crédito da administração local
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996