Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 21.º — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996