O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:
- a)Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional;
- b)Do Instituto do Desenvolvimento, e Inspecção das Condições de Trabalho, uma percentagem de 0,2% destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- c)Do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), unia percentagem de 0,1% destinada à política da inovação.
- 2 -As receitas atribuídas ao INOFOR, nos termos da alínea c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento do IEFP.