A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 25.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996