- 1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
- 2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu deverão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 26.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996