- 1 -É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1997, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
- 2 -É prorrogado, com referência ao ano de 1997, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
- 3 -Os artigos 21.º, 25.º, 30.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 72.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite de 484000$00 ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1385000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os seguintes encargos, relativos a imóveis situados em território português:
1) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
2) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
3) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 163000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 327000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 375000$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;
- b)Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 20000$00 por cada dependente, caso existam, relativamente aos mesmos, despesas de educação.
- 3 -Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 305000$00.
- 4 -As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 36000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 72000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
- 5 -Os abatimentos referidos na alínea i) do n.º 1 não podem exceder 30000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 60000$00, no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 6 -Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto das categorias A ou H do respectivo titular, sendo acrescidos de 50%.
- 7 -Verificando-se fraccionamento de rendimentos tios termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1825000$00 do seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1645000$00, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1050 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
Quociente conjugal
- 1 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
- 2 -As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por 2 o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- 3 -...
- 4 -...
- a)Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
- b)...
- c)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários, não residentes em Portugal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
- a)34500$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)26300$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)19000$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 210$00, 430$00 ou 550$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
- d)19000$00 por ascendente que em economia comum com o sujeito passivo e que não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 serão imputadas a cada período, de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 55.º
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 774000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
- 4 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria E do IRS, com vista à definição, sem efeitos retroactivos, de um conceito geral de rendimento de aplicação de capitais;
- b)Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria F do IRS, alargando o respectivo âmbito aos rendimentos derivados da constituição temporária de direitos reais menores, ainda que vitalícios, sobre imóveis;
- c)Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria I do IRS, com vista à inclusão nesta categoria das indemnizações não previstas nas outras categorias e associadas a uma obrigação de fazer, não fazer ou permitir, excluindo-se apenas de tributação as indemnizações por danos emergentes e determinando-se a inclusão dos incrementos patrimoniais líquidos verificados no exercício da actividade, desde que não abrangidos pelas restantes categorias de rendimentos, nem pela delimitação negativa constante do artigo 13.º do Código do IRS ou não sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações;
- d)Prever, para efeitos de IRS, quando nas categorias B, C ou D tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro, o crédito de imposto por dupla tributação internacional em termos similares aos estabelecidos no artigo 73.º do Código do IRC;
- e)Proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.º do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções a colecta, através do apuramento dos custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada um dos escalões, calculando-se a taxa média efectiva a aplicar ao valor do abatimento actual, de forma a determinar o montante que será dedutível à colecta, tendo em conta, dentro dos limites a definir, as despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário e não agravando a carga fiscal;
- f)Permitir a dedução ao rendimento líquido total, para efeitos do IRS do ano em que são aplicáveis, por um período de cinco anos, de 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitação permanente do arrendatário, enquanto este se mantiver. com o limite de 305000$00, nos casos em que o sujeito passivo não tiver recorrido ao crédito e o valor da renda não exceda anualmente 8% do capital investido;
- g)Permitir a dedução ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS do ano em que são englobados, por um período de cinco anos, das importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, sempre que, em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, fixado anualmente pelas entidades competentes, até ao limite global de 500 contos por ano e por agregado;
- h)Prever, durante um período de três anos, a tributação dos juros de suprimentos, a uma taxa liberatória de 20%, com opção pelo englobamento, fixando-se, em caso de estipulação de juros, como taxa de referência para os juros a taxa LISBOR a 12 meses do dia da constituição dos suprimentos, com aplicação diária equivalente ao período do contrato,
- i)Considerar como rendimentos da categoria H os montantes de prestações de pré-reformas estabelecidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
- 5 -O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro de 1997, um relatório sobre a reformulação do número e do montante dos escalões e das taxas da tabela prevista no artigo 71.º do Código do IRS com os respectivos impactes orçamentais, com vista a conhecer-se da possibilidade de uma melhor distribuição da carga tributária.
- 6 -A nova redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS só é aplicável aos contratos de empréstimo celebrados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996