- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Harmonizar os elementos de conexão de territorialidade aplicáveis a sujeitos passivos de IRS e de IRC não residentes em território português, nos seguintes termos:
1) Relativamente aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou cinetífico (know-how), do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial, industrial ou científico, que não constituam rendimentos prediais, bem como da assistência técnica, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
2) Relativamente aos rendimentos de capitais não referidos na subalínea anterior, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
3) Relativamente aos rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, adoptar-se-ão no Código do IRC as regras do Código do IRS;
4) Relativamente às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
5) Relativamente às remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários, de pessoas colectivas e outras entidades, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
- b)Alargar, sem prejuízo do actual regime específico das zonas francas da Madeira e dos Açores, a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC , por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15% as remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;
- c)Definir uma tributação mínima a pagar, através de um novo tipo de pagamento por conta, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC e pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS, relativamente ao exercício normal das respectivas actividades, com vista a uma maior justiça tributária e a uma maior eficiência do sistema e sem prejuízo das garantias dos contribuintes e da aplicação, quando for o caso, de métodos indiciários, nos seguintes termos:
1) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10% do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;
2) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50000$00 e máximo de 150000$00;
3) Determinar que o disposto nas alíneas anteriores não seja aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:
- i)No caso de titulares de rendimentos da categoria B, até ao limite de três exercícios, seguidos ou interpolados, contados a partir da data do início da actividade, sem consideração do período de estágio obrigatório;
- ii)No caso de titulares de rendimentos da categoria C, até ao limite de três exercícios, seguidos ou interpolados, contados a partir da data do início da actividade;
- iii)Se o rendimento bruto anual dos titulares da categoria B e o total de volume de negócios da categoria C, isolada ou conjuntamente, for inferior ao montante equivalente a 14 salários mínimos nacionais mais elevados;
4) Estabelecer para os sujeitos passivos de IRC mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Código uma colecta mínima de IRC correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 100000$00 e máximo de 300000$00;
5) Determinar que o disposto na alínea anterior não seja aplicável durante o ano do início do exercício da actividade;
6) Determinar, para os efeitos do disposto nas alíneas anteriores, que a colecta mínima de cada ano seja dedutível às colectas resultantes das liquidações do próprio exercício a que respeitam e dos dois seguintes, até à respectiva concorrência;
7) Determinar que a colecta mínima que não possa ser dedutível nos termos do número anterior, quando existir, seja reembolsada, a solicitação dos sujeitos passivos, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento da colecta mínima referente ao último exercício a que se refere o número anterior;
8) Determinar que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos possam, mediante reclamação, sem efeito suspensivo, dirigida ao chefe da repartição de finanças competente, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento, obter a anulação total ou parcial, com direito a juros indemnizatórios, com fundamento, para além das ilegalidades previstas nos Códigos do IRS, IRC e CPT, na não verificação dos pressupostos da aplicação da colecta mínima ou do seu quantitativo;
9) Determinar que a reclamação referida no número anterior é condição da impugnação judicial;
10) Estabelecer que os titulares de rendimentos da categoria B do IRS que prestem serviço a uma única entidade possam optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A;
11) Estabelecer que, sem prejuízo dos juros devidos, a entrega tardia e a falta de entrega, total ou parcial, da colecta mínima constitua contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras;
- d)Harmonizar as taxas de tributação, por retenção na fonte a título definitivo, aplicáveis a sujeitos passivos de IRS e de IRC não residentes em território português, nos seguintes termos:
1) Relativamente às royalties, adoptar-se-á no Código do IRS a taxa única de 15% prevista no Código do IRC;
2) Relativamente às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, adoptar-se-á no Código do IRC a taxa de 25% prevista no Código do IRS;
3) Relativamente aos rendimentos prediais e às mais-valias, adoptar-se-á no Código do IRS a taxa proporcional de 25% prevista no Código do IRC.
- a)Harmonizar os elementos de conexão de territorialidade aplicáveis a sujeitos passivos de IRS e de IRC não residentes em território português, nos seguintes termos:
- 2 -O Governo reavaliará a aplicação das medidas adoptadas em sequência da autorização legislativa referida na alínea c) do número anterior, após três anos da respectiva execução.
Artigo 32.º — Disposições comuns
Vigente desde: 27/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996