- 1 -O artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º Quando o capital seja superior ao maior dos escalões a que corresponde taxa fixa, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selo branco.
§ 3.º ...
- 2 -Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 3 do presente artigo, são actualizadas em 2,5% com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
- 3 -Os artigos 54, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54 - Suprimentos titulados por contrato escrito, confissão ou constituição de dívida, incluindo designadamente a inerente aos contratos de mútuo ainda que usurários, mútuos mercantis, com excepção das operações de tesouraria configurativas de empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados, durante 12 meses, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais actos jurídicos se revelam, conforme o valor - 5(por mil) (selo de verba).
- 1 -...
- 2 -Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. Na confissão ou constituição de dívida que não tenha por suporte qualquer dos títulos a que aludem os referidos artigos, o credor, ou o devedor, se for caso disso, apresentará na repartição de finanças do respectivo domicílio fiscal, nos termos e prazo previsto no artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo, a participação do acto ou contrato, para efeitos de liquidação e pagamento do selo devido.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º — Imposto do selo
Vigente desde: 27/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996