- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA uma alínea j) no sentido de aí incluir os serviços de telecomunicações, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional;
- b)Localizar em território nacional os serviços de telecomunicações, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;
- c)Prever a sujeição a imposto dos adquirentes dos serviços prestados nas condições referidas no n.º 10 do artigo 6.º do Código do IVA;
- d)Alterar o artigo 8.º do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço;
- e)Aditar ao artigo 9.º do Código do IVA um n.º 23.º-A, no sentido de, para efeitos de aplicação da isenção consignada no n.º 23.º do mesmo artigo, considerar que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º do Código do IVA não seja superior a 5%;
- f)Alterar a verba 1.9 da lista II anexa ao Código do IVA no sentido de aí incluir as águas de nascente e as aguas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, mas sem adição de outra substância;
- g)Alterar a verba 1.7.1 da lista I anexa ao Código do IVA no sentido de clarificar que daquela verba se exceptuam as águas referidas na verba 1.9 da lista II anexa ao referido Código e as águas adicionadas de outras substâncias;
- h)Aditar um n.º 6 ao artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, no sentido de estabelecer que o pagamento do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 4 e 5 daquele artigo seja efectuado simultaneamente com o imposto automóvel ou os impostos especiais de consumo, respectivamente;
- i)Alterar o quantitativo constante do n.º 6 do artigo 22.º do Código do IVA, no que concerne ao limite mínimo do valor do crédito susceptível de pedido de reembolso, de 1500000$00 para 25 vezes o salário mínimo nacional, arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sem prejuízo de esse valor se poder reduzir para metade nos seis primeiros meses após o início de actividade ou em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovado;
- j)Alterar o artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, no sentido de poder antecipar o prazo para o envio da declaração periódica aí mencionada até:
1) Ao dia 18 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Maio de 1997;
2) Ao dia 16 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Junho de 1997;
3) Ao dia 13 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Julho de 1997;
4) Ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Agosto de 1997;
5) Ao dia 5 do 2.º mês seguinte e ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir, respectivamente, de Setembro de 1997 e Outubro de 1997, caso tal seja exigido por razões orçamentais, em termos de receita global;
- l)Aditar a verba 3.2 à lista II anexa ao Código do IVA, incluindo os sumos naturais e os refrigerantes, a partir de Outubro de 1997, caso não se execute a autorização legislativa prevista na subalínea 5) da alínea anterior.
- 2 -É eliminada a verba 2.3 constante da lista II anexa ao Código do IVA.
- 3 -E eliminada a verba 2.14 constante da lista I anexa ao Código do IVA e criada a verba 2.4 na lista II anexa ao referido Código, com a seguinte redacção:
«O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivas misturas.»
- 4 -Até 31 de Dezembro de 1998 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados, em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
- 5 -Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações:
- a)Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA;
- b)Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA;
- c)Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00;
- d)Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00;
- e)Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA.
- 2 -As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do artigo 2.º deverá ser efectuado durante o mês de Janeiro, englobando as operações realizadas no exercício anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 1 -O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações:
Artigo 35.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996