- 1 -A transferência a título de IVA - Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,6 milhões de contos.
- 2 -A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1996, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.
Artigo 36.º — IVA - Turismo
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996