- 1 -É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1530000$00, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
- 2 -A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
- 3 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;
- b)Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao 1 de 37%.
Artigo 40.º — Imposto sobre os tabacos manufacturados
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996