Os artigos 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. - 1125$00/hl;
- b)Inferior ou igual a 8º Plato - 1410$00/hl;
- c)Superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2250$00/hl;
- d)Superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2820$00/hl;
- e)Superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3380$00/hl;
- f)Superior a 15º Plato - 3950$00/hl.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9300$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 160000$00 por hectolitro.