- 1 -As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver documento original)
TABELA III
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros
(ver documento original)
TABELA IV
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
(ver documento original)
- 2 -O Governo apresentará um relatório sobre alterações estruturais do regime de tributação automóvel, tendo em conta, designadamente, a sua função financeira, as políticas de transportes e de ambiente e as recomendações da União Europeia sobre a aproximação dos regimes da fiscalidade automóvel dos Estados membros.
Artigo 42.º — Imposto automóvel
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996