O artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Taxas
- 1 -As taxas de contribuição autárquica são as seguintes:
- a)...
- b)Prédios urbanos: 0,7% a 1,3%.
- 2 -...