- 1 -Os artigos 20.º-A, 21.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 48.º, 49.º-A e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2050000$00.
- 4 -...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 410000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 35.º
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:
- a)A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
- b)A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782000$00.
- 2 -...
Artigo 40.º
Conta emigrante
- 1 -A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 60% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituídas nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1250000$00.
- 2 -...
Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual
- 1 -Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais em sede de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
(ver documento original)
- 6 -...
- 2 -É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º-A
Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz
- 1 -Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
- 3 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -É revogado o artigo 30.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos fundos de investimento estabelecido no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de alargar a tributação a todos os rendimentos obtidos por esses fundos, estabelecendo-se uma tributação autónoma à taxa de 25% sobre os rendimentos a que seja aplicável esse alargamento, por não estarem abrangidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 19.º, na redacção em vigor.
- 5 -O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1997.
Artigo 47.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996