O Governo procederá à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º — Tabela das Custas dos Processos Tributários
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996