- 1 -As coimas relativas a infracções fiscais previstas na legislação fiscal e aduaneira são actualizadas em 2,5%.
- 2 -As colmas previstas no número anterior serão anualmente actualizadas por portaria do Ministro das Finanças, em função do índice de preços no consumidor, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 55.º — Actualização do montante das coimas
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996