- 1 -Os saldos activos registados no final do ano económico de 1997 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
- 2 -Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
- a)Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
- b)Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.
Artigo 63.º — Operações de tesouraria
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996