O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Meios de pagamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de se verificar excesso no acto de cobrança, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 1000$00.
- 5 -(Antigo n.º 4.)