- 1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente, de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
- 2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.
Artigo 69.º — Processos de extinção
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996