- 1 -O valor relativo ao ano de 1997 fixado no mapa anexo à 2.ª Lei de Programação Militar, Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto, é alterado para 20 milhões de contos.
- 2 -O Governo submeterá até 15 de Janeiro de 1997 à apreciação da Assembleia da República uma proposta de alteração do mapa anexo à 2.ª Lei de Programação Militar, adequando-o com o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1996