Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 16 milhões de contos provenientes da exploração, concessão ou alienação de parcelas do domínio público rodoviário, incluindo elementos viários já construídos e a integrar em novas concessões da rede de auto-estradas com portagem.
Artigo 8.º — Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996