Para financiamento das operações referidas no artigo 61.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 62.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 71.º, até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.
Artigo 72.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996