Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria e sujeito aos limites indicados no artigo 73.º, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
Artigo 74.º — Cobertura de necessidades de tesouraria
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996