- 1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
- b)Substituição de empréstimos existentes;
- c)Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
- d)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
- e)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- f)Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- g)Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações ele troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e, futuros e opções, tendo por base contratos de integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.
- 2 -As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
Artigo 75.º — Gestão da dívida pública
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996