- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem uni aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 16 milhões de contos, incluindo todas as formas de dívida.
- 2 -Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.
Artigo 76.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996