- 1 -É concedida autorização legislativa ao Governo para estender as adaptações do regime jurídico geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, consagradas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, no sentido de:
- a)Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória da violação dos deveres resultantes das recentes alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, e 232/96, de 5 de Dezembro, ou a criar através do decreto-lei que venha a ser publicado ao abrigo da presente autorização legislativa;
- b)Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória dos deveres que resultem de outras normas legais ou regulamentares que regem as actividades desenvolvidas no âmbito do mercado de valores mobiliários pelas pessoas e entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e pelas entidades colocadoras de unidades de participação em fundos de investimento.
- 2 -A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias contados da respectiva entrada em vigor.
Artigo 79.º — Regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996