- 1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.
- 2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita às autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º — Retenção de montantes nas transferências
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996