O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República, de forma discriminada, sobre a aplicação das receitas provenientes dos processos de privatização realizados no presente ano económico.
Artigo 83.º — Receitas das privatizações
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996