- 1 -O disposto na presente lei aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
- 2 -Ficam excluídos da presente lei os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
- 3 -A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação pessoal e material
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003