Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros
Objecto
A presente lei, transpondo a Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega contra um nacional de um país terceiro.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação pessoal e material
Competência
Execução do afastamento
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos da presente lei efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.