- 1 -É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -O Estado membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do manual «Sirene», que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
- 3 -A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente lei, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003