- 1 -A ERC obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 30.º — Vinculação da ERC
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005