- 1 -O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
- a)Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
- b)Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
- c)Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
- 2 -Compõem o CSP:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Os directores nacionais-adjuntos;
- c)O inspector nacional;
- d)Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
- e)Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
- f)Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
- g)Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
- h)Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
- i)Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
- j)Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
- l)Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
- m)Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
- n)Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
- o)Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
- 3 -A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 26.º — Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007