- 1 -Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um 2.º comandante.
- 2 -Os 2.os comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
Artigo 37.º — 2.º comandante
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