- 1 -Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
- a)Representar a PSP;
- b)Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
- c)Nomear os comandantes das subunidades;
- d)Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
- g)Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
- h)Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
- 2 -Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
- 3 -Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
- a)O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
- b)Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
- c)Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;
- d)Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território;
- e)Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
- 4 -O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
- 5 -A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.
Artigo 36.º — Comandantes regionais, metropolitanos e distritais
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007