- 1 -O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:
- a)Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia;
- b)Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;
- c)Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.
- 2 -O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:
- a)Superintendentes ou intendentes, para os cargos de 2.º comandante regional e metropolitano de polícia;
- b)Superintendentes ou intendentes, para o cargo de 2.º comandante da UEP;
- c)Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de 2.º comandante distrital de polícia.
- 3 -O ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do 2.º comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 55.º — Recrutamento de comandantes e 2.os comandantes
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007