- 1 -São regulados por diploma próprio:
- a)A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP;
- b)A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP;
- c)O estatuto remuneratório do director nacional.
- 2 -A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos dos artigos 15.º e 16.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
- 3 -O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 4 -São aprovados por portaria do ministro da tutela:
- a)A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades;
- b)As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público;
- c)Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;
- d)A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP;
- e)A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
- 5 -São regulados por despacho do ministro da tutela:
- a)Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego;
- b)O regulamento da Inspecção.
Artigo 65.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2007