- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
- 2 -O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
- a)Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
- b)Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
- c)Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- e)Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- f)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- g)Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
- h)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
- i)A Autoridade Marítima Nacional;
- j)A Autoridade Aeronáutica Nacional;
- k)A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
- l)O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- m)O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- n)O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
- o)O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
- 4 -Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
- 6 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.
Artigo 12.º — Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Alterado
Em vigor de 25/06/2015 a 30/12/2021
Lei n.º 59/2015 - 1.ª Série(24/06/2015)
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