- 1 -Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:
- a)Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções;
- b)Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- c)Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 20.º — Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Vigente desde: 29/08/2008
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