- 1 -O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 4 -O Gabinete reúne:
- a)Ordinariamente, uma vez por trimestre;
- b)Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 5 -Sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
- 6 -O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
- 7 -O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
- 8 -Revogado.
- 9 -A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 21.º — Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 122/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Original