- 1 -O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
- 2 -Compete ao PUC-CPI, designadamente:
- a)Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
- b)Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
- c)Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
- d)Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
- e)Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
- g)Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
- h)Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou através dos Órgãos de Polícia Criminal que a integram;
- i)Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
- j)Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- k)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- l)Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
- 3 -O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 4 -O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
- 5 -Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
- 6 -O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
- 7 -O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.
- 8 -A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.
- 9 -A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.
- 10 -A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.
- 11 -A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.
- 12 -Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 13 -Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
- 14 -A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Artigo 23.º-A — Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2022
Lei n.º 24/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)
Alterado
Em vigor de 31/12/2021 a 16/12/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/02/2019 a 30/12/2021
Lei n.º 21/2019 - 1.ª Série(25/02/2019)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 25/05/2017 a 25/02/2019
Decreto-Lei n.º 49/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)
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