- 1 -O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.
- 2 -O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.
Artigo 25.º-A — Gabinete de crise
AditadoVigente desde: 03/04/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2026
Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)